Advogados Regime Económico Matrimonial Internacional

No nosso escritório somos advogados de família em Madrid, especialistas em regime económico matrimonial internacional, com experiência na aplicação do Regulamento (UE) 2016/1103 e da normativa espanhola e estrangeira em matéria de Direito de Família.

Quando um ou ambos os cônjuges são de nacionalidade diferente, residem em países diferentes ou possuem bens no estrangeiro, é fundamental determinar que lei rege o seu regime económico matrimonial e que tribunais são competentes em caso de conflito ou dissolução.

A nossa equipa jurídica oferece uma assessoria integral e preventiva, tanto para casais que vão contrair matrimónio como para aqueles que necessitam liquidar bens ou resolver disputas derivadas do seu casamento internacional.

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Atendimento totalmente personalizado, trabalhando lado a lado com você para encontrar a melhor solução jurídica.

Formação no Brasil e na Espanha. Assessoria em português e espanhol, ideal para clientes internacionais.

Profissional próximo, acessível e adaptado às suas necessidades específicas.

O que é o regime económico matrimonial internacional?

O regime económico matrimonial internacional regula como se administram, adquirem, gerem e repartem os bens do matrimónio quando existe um elemento estrangeiro, seja pela nacionalidade dos cônjuges, o local de residência ou a localização dos bens.

Estes regimes encontram-se regulados, a nível europeu, pelo Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, aplicável desde 29 de janeiro de 2019 nos Estados-membros que participam na cooperação reforçada (entre eles Espanha, França, Alemanha, Itália, Portugal ou Bélgica).

Universalidade do Regulamento 2016/1103

Uma das grandes vantagens do Regulamento é o seu princípio de universalidade:
isto significa que pode aplicar-se ainda que a lei designada não seja a de um Estado-membro da União Europeia.

Por exemplo, se um casal hispano-americano vive em França, os tribunais franceses poderão aplicar a lei espanhola ou americana, dependendo do acordo prévio ou do vínculo mais estreito do matrimónio.

Na prática, este princípio facilita o reconhecimento mútuo de resoluções e evita conflitos de competência entre tribunais de diferentes países.

Advogados especialistas em regimes económicos matrimoniais com elemento estrangeiro

O nosso escritório assessora na constituição, modificação e dissolução de regimes económicos matrimoniais internacionais, tanto preventivamente (antes do casamento) como após a sua extinção.

Assessoria preventiva antes do casamento

Ajudamos os futuros cônjuges a estabelecer capitulações matrimoniais internacionais, escolhendo a lei que regerá o seu regime económico e evitando conflitos posteriores.

Assistência em caso de divórcio ou liquidação internacional

Quando o matrimónio se dissolve e existem bens em vários países, os nossos advogados analisam que legislação é aplicável à liquidação, garantindo uma divisão justa e legalmente válida em todos os territórios afetados.

Questões de competência judicial internacional

Determinar que tribunais são competentes em casos de divórcio, separação ou liquidação de bens com elemento estrangeiro é essencial.

O Regulamento (UE) 2016/1103 estabelece que a competência recai normalmente nos tribunais do Estado-membro onde os cônjuges tenham a sua residência habitual comum, ou, na sua falta:

  • onde se celebrou o casamento,

  • onde se encontram os bens,

  • ou onde um dos cônjuges tenha nacionalidade.

Isto evita conflitos de dupla jurisdição e assegura que as resoluções sejam válidas e executáveis nos Estados-membros.

Lei aplicável ao regime económico matrimonial internacional

Escolha da lei aplicável (professio iuris)

Os cônjuges podem escolher livremente a lei que regerá o seu regime económico matrimonial, desde que exista uma vinculação real com ela (nacionalidade ou residência habitual de um dos cônjuges).
Esta escolha deve realizar-se por escrito e perante notário, preferencialmente antes do casamento, mediante capitulações matrimoniais.

Determinação na ausência de escolha

Se os cônjuges não escolherem lei, o Regulamento determina a aplicável segundo a seguinte ordem:

  1. A residência habitual comum após o casamento.

  2. A nacionalidade comum dos cônjuges.

  3. O Estado com o vínculo mais estreito.

Modificação posterior do regime

É possível modificar o regime económico matrimonial ao longo do casamento, desde que ambos os cônjuges o acordem formalmente.
Essa modificação surtirá efeito entre as partes desde a sua assinatura, e perante terceiros desde a sua inscrição no registo correspondente.

Tipos de regimes económicos matrimoniais mais comuns

Embora a lei aplicável possa variar, os sistemas mais utilizados no âmbito internacional são:

Comunhão de bens (sociedade de gananciais)

Os bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos os cônjuges por igual, salvo os bens privativos.
Predomina em Espanha e vários países de tradição civilista.

Separação de bens

Cada cônjuge conserva a propriedade e administração dos seus bens.
É habitual em França, Reino Unido, Estados Unidos e alguns países latino-americanos.

Regime de participação nos ganhos

Cada cônjuge administra os seus bens separadamente, mas participa nos ganhos obtidos pelo outro durante o casamento.
Utiliza-se na Alemanha e países nórdicos.

Reconhecimento e execução de resoluções estrangeiras

As resoluções judiciais em matéria de regime económico matrimonial ditadas num Estado-membro reconhecem-se automaticamente nos demais Estados da UE, sem necessidade de procedimento intermédio.

Se a sentença procede de um país não membro, será necessário um procedimento de exequatur, regulado pela Lei 29/2015 de Cooperação Jurídica Internacional em matéria civil.

Perguntas frequentes sobre regime económico matrimonial internacional

O que acontece se os cônjuges têm nacionalidades diferentes?

Podem escolher livremente a lei aplicável entre as das suas nacionalidades ou a da sua residência habitual.

Sim, desde que cumpra os requisitos de forma e fundo exigidos pela lei aplicável e não viole a ordem pública espanhola.

Sim. Deverá formalizar-se mediante escritura pública e, se for o caso, notificar-se ao Registo Civil ou ao notário correspondente.

Aplicar-se-á automaticamente o regime legal supletório do país da residência habitual comum posterior ao casamento (por exemplo, o de comunhão de bens em Espanha).