Advogados para Liquidação de Bens do Casal

A dissolução de um casamento não implica apenas uma mudança na vida pessoal, mas também o enfrentamento de um processo económico e patrimonial de grande importância: a liquidação da sociedade conjugal de bens. Este trâmite legal determina como são partilhados os bens e dívidas adquiridos durante o casamento e, em muitos casos, pode ser a chave para que a separação seja justa ou se torne um foco de conflitos prolongados no tempo.

Em nosso escritório de advocacia em Madrid, somos especialistas em direito de família e direito patrimonial, com vasta experiência na gestão de liquidações de bens do casal, tanto por mútuo acordo quanto em processos contenciosos. Nosso objetivo é garantir uma partilha transparente, equitativa e conforme a lei, protegendo os interesses de nossos clientes e evitando que sejam prejudicados por desconhecimento legal ou erros na avaliação de bens.

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O que é a liquidação da sociedade conjugal de bens?

A sociedade conjugal de bens é o regime económico matrimonial mais comum na Espanha, exceto em comunidades autónomas com direito foral (como Catalunha, Baleares ou Navarra), onde o regime supletivo é o de separação de bens. Está regulada nos artigos 1344 a 1410 do Código Civil.

Sob este sistema, todos os bens, direitos, rendimentos e dívidas obtidos durante o casamento passam a fazer parte de um património comum que pertence a ambos os cônjuges por igual, independentemente de quem os tenha gerado. Apenas se excetuam os bens particulares, ou seja, os que cada cônjuge possuía antes do casamento, as heranças ou doações recebidas a título individual e certos direitos pessoais.

A liquidação da sociedade conjugal de bens consiste em inventariar, avaliar e partilhar esse património comum entre os cônjuges (ou seus herdeiros, em caso de falecimento de um deles). Trata-se de um processo essencial porque:

  • Define com precisão o que corresponde a cada parte.

  • Permite pôr fim a situações de indivisão de bens (como imóveis, contas conjuntas ou negócios familiares).

  • Evita conflitos patrimoniais posteriores.

Quando deve ser liquidada a sociedade conjugal de bens?

A sociedade conjugal de bens não é indefinida: extingue-se nos casos previstos pelo artigo 1392 do Código Civil. Isso implica que a liquidação deve ser realizada quando ocorrer algum dos seguintes cenários:

  • Divórcio ou separação judicial: ao dissolver-se o casamento, a sociedade conjugal de bens extingue-se e é obrigatório liquidá-la.

  • Nulidade matrimonial: embora o casamento seja declarado nulo desde a sua origem, os bens adquiridos enquanto se conviveu sob a aparência de casamento são partilhados mediante liquidação.

  • Falecimento de um dos cônjuges: metade dos bens corresponde ao cônjuge viúvo e a outra metade é partilhada entre os herdeiros.

  • Alteração do regime económico matrimonial: se os cônjuges acordarem, mediante pacto antenupcial, passar para a separação de bens, antes devem liquidar os bens comuns existentes.

Não liquidar no momento certo pode gerar bloqueios. Por exemplo, se os ex-cônjuges continuarem a ser coproprietários da residência familiar ou de contas conjuntas, não poderão dispor desses bens livremente, e no futuro qualquer operação (venda, hipoteca, herança) será paralisada.

Procedimento de liquidação da sociedade conjugal de bens

A liquidação pode ser feita por duas vias principais: amigável ou contenciosa.

Liquidação amigável

Quando há consenso, a liquidação é realizada mediante:

  1. Inventário de bens e dívidas: são enumerados todos os ativos e passivos comuns.

  2. Avaliação: cada bem é avaliado de acordo com o seu valor de mercado ou mediante acordo das partes.

  3. Adjudicação: os bens são partilhados equitativamente, compensando com dinheiro em caso de desequilíbrios.

Este procedimento pode ser formalizado em cartório mediante escritura pública ou dentro do acordo de divórcio. É a via mais recomendável pela sua rapidez, baixo custo e menor desgaste emocional.

Liquidação contenciosa

Se não houver acordo, inicia-se um procedimento judicial:

  1. É apresentada uma ação de liquidação da sociedade conjugal de bens.

  2. O juiz ordena um inventário de bens e dívidas.

  3. É nomeado um contador-partidor para realizar a proposta de partilha.

  4. Se não houver consenso, o juiz profere resolução aprovando ou modificando a proposta.

Este procedimento pode prolongar-se por meses ou até anos, e costuma ser mais custoso. No entanto, é a única via quando as partes têm posições irreconciliáveis, por exemplo, na adjudicação da residência ou de um negócio comum.

Bens e dívidas na liquidação da sociedade conjugal de bens

Um dos aspetos mais delicados é distinguir quais bens são comuns e quais são particulares.

Bens comuns

São todos os adquiridos durante o casamento com fundos comuns:

  • Residência familiar.

  • Salários e vencimentos de ambos os cônjuges.

  • Rendimentos de negócios, investimentos e dividendos.

Veículos, contas bancárias, móveis e utensílios comprados durante o casamento.

Bens particulares

Não entram na liquidação e são atribuídos diretamente a cada cônjuge:

  • Os adquiridos antes do casamento.

  • Heranças e doações recebidas individualmente.

  • Indemnizações pessoais (acidentes, despedimentos, etc.).

  • Bens adquiridos com dinheiro exclusivamente particular.

Dívidas conjugais

As dívidas contraídas durante o casamento também são partilhadas, salvo se forem claramente particulares. Por exemplo, um empréstimo solicitado por um dos cônjuges para a sua empresa individual não será comum se não beneficiou o lar.

A residência familiar e a hipoteca na liquidação

A residência costuma ser o bem de maior valor e também o principal foco de conflitos.

  • Se existir hipoteca, ambos os cônjuges continuarão a ser responsáveis perante o banco, salvo se a entidade aceitar liberar um deles.

  • O juiz pode atribuir o uso da residência a um dos cônjuges, normalmente o que conviver com os filhos menores.

  • Em caso de venda, o valor é partilhado após dedução da dívida pendente.

Fiscalidade da liquidação da sociedade conjugal de bens

A liquidação tem efeitos fiscais que devem ser analisados:

ITP e AJD

Não tributa em geral, salvo se houver excessos de adjudicação (quando um recebe mais bens que o outro e compensa com dinheiro).

IRPF

Em princípio, não há ganho patrimonial salvo se existirem transmissões onerosas.

Mais-valia municipal

Se forem transmitidos imóveis urbanos, pode incidir este imposto.

Um mau planeamento fiscal pode gerar custos desnecessários. Em nosso escritório, assessoramos para minimizar impostos e evitar sanções.

Diferenças entre sociedade conjugal de bens e separação de bens

A principal diferença reside na titularidade do que é adquirido durante o casamento:

  • Na sociedade conjugal de bens, tudo o que é comprado pertence a ambos.

  • Na separação de bens, cada um conserva o que é seu.

Este aspeto influencia diretamente o divórcio: enquanto na separação de bens não há liquidação, na sociedade conjugal de bens é obrigatória.

Perguntas frequentes

O que acontece se eu não liquidar os bens comuns?

Os bens continuarão em condomínio, bloqueando o seu uso e disposição.

São partilhadas entre ambos, salvo as particulares.

Ao ocorrer divórcio, nulidade, falecimento ou alteração de regime.

Sim, tanto por via notarial quanto judicial.